- 1 -As inscrições e os averbamentos deverão ser requeridos no prazo de trinta dias a contar da realização dos actos jurídicos sujeitos a registo e o requerimento será instruído com os documentos adequadamente comprovativos.
- 2 -A inscrição das instituições, quer tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral, quer nos termos da Concordata, será feita mediante requerimento, acompanhado de cópia do acto jurídico de constituição e dos estatutos.
Artigo 40.º — (Inscrições e averbamentos)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979