- 1 -O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a três anos.
- 2 -Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
- 3 -Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 52.º — (Corpos gerentes)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979