- 1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente ou seu substituto nas circunstâncias fixadas pelos estatutos.
- 2 -A assembleia poderá ainda ser convocada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código Civil.
- 3 -Poderá qualquer associado e bem assim o Ministério Público requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
- a)Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;
- b)Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, em qualquer dos casos com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
- 5 -O tribunal designará, se necessário, o presidente e secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.
Artigo 53.º — (Convocação da assembleia geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979