- 1 -As cooperativas de solidariedade social são associações constituídas de harmonia com os princípios cooperativos, tendo por fim facultar aos associados e seus familiares serviços que façam parte dos esquemas de segurança social.
- 2 -A título excepcional, as cooperativas de solidariedade social podem conceder aos sócios, seus familiares ou a terceiros auxílios económicos sem carácter de regularidade.
Artigo 62.º — (Conceitos e objectivos)
Vigente desde: 29/12/1979
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