- 1 -Em caso de extinção das cooperativas de solidariedade social, uma vez satisfeitas as dívidas ou consignadas em depósito as quantias necessárias ao seu pagamento, têm os sócios o direito de reaver o capital que hajam realizado.
- 2 -É aplicável aos bens destas cooperativas o disposto no artigo 31.º, com ressalva do disposto no número anterior.
Artigo 67.º — (Extinção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979