- 1 -Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais pode determinar que a fundação onde isso suceda seja integrada em outra Instituição privada de solidariedade social ou em serviços oficiais de segurança social, cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.
- 2 -A integração das fundações em outras instituições carece da concordância destas.
Artigo 77.º — (Integração de fundações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979