Os institutos fundados, dirigidos ou sustentados por organizações e instituições religiosas que se proponham fins de segurança social ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e da disciplina religiosa que os informem.
Artigo 78.º — (Institutos de entidades religiosas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979