- 1 -As uniões constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral sobre associações civis ou ainda nos termos da Concordata.
- 2 -As uniões são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime.
Artigo 81.º — (Constituição e regime legal das uniões)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979