- 1 -As federações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral sobre associações.
- 2 -As federações são consideradas, para todos os efeitos, como associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao respectivo regime, excepto no que respeita à exigência de número mínimo de sócios.
Artigo 85.º — (Constituição e regime legal das federações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979