- 1 -As instituições com fins de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deixam de ter essa qualificação e passam a ser consideradas instituições privadas de solidariedade social, pelo que ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente Estatuto.
- 2 -Estas instituições deverão reformar os estatutos de acordo com o novo regime e adoptar a forma que melhor se adapte às suas finalidades.
- 3 -No prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste Estatuto, comunicarão à Direcção-Geral da Segurança Social a forma que adoptaram e enviarão, para registo, os novos estatutos.
Artigo 88.º — (Mudança de qualificação)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979