As instituições actualmente existentes que não sejam consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas que, pelos fins que prossigam, devam ser qualificadas como instituições privadas de solidariedade social, requererão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, o registo na Direcção-Geral da Segurança Social.
Artigo 89.º — (Qualificação e registo de certas instituições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979