Enquanto não forem efectuadas as diligências previstas nos artigos 88.º e 89.º, as instituições actualmente existentes que prossigam objectivos de segurança social ficam submetidas a um regime transitório assim definido:
- a)As subvenções ou subsídios, atribuídos através dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, são concedidos mediante acordos de cooperação;
- b)As instituições conservam as isenções fiscais e regalias concedidas actualmente;
- c)Ficam, desde logo, reguladas pelo presente Estatuto a acção orientadora e tutelar do Estado, a actividade das instituições, a sua extinção, integração, fusão ou cisão.