- 1 -O conselho regional terá um secretário, que assistirá às reuniões sem direito a voto e ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.
- 2 -Servirá como secretário o funcionário que for designado para o efeito pelo presidente.
ARTIGO 10.º — (Secretário do conselho regional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979