- 1 -As reuniões do conselho regional são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar duas vezes por ano para deliberarem, respectivamente, sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
- 3 -O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -As reuniões do conselho terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.
- 5 -As reuniões do conselho regional serão convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, da convocatória constando obrigatoriamente a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.
ARTIGO 8.º — (Reuniões do conselho regional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979