- 1 -Podem inscrever-se como sócios efectivos do Instituto:
- a)Todos os trabalhadores portugueses que exerçam a sua profissão por conta de qualquer entidade de natureza pública ou privada, no País ou no estrangeiro;
- b)Os trabalhadores estrangeiros que, em conformidade com a lei, exerçam, por conta de outrem, uma actividade profissional no País;
- c)Os trabalhadores por conta própria, desde que não tenham empregados ao seu serviço ou que, tendo, aufiram uma retribuição mensal certa e façam parte do quadro de pessoal da empresa:
- d)Os trabalhadores que se encontrem na situação de pensionistas por acidente de trabalho ou doença profissional;
- e)Os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma ou aposentação.
- 2 -A morte dos associados não impede a manutenção dos direitos reconhecidos ao seu agregado nos termos do disposto no artigo 17.º, desde que um familiar do respectivo agregado solicite a sua inscrição como sócio, mesmo que não reúna os requisitos exigidos por qualquer das alíneas do número anterior.
Artigo 12.º — (Sócios efectivos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979