A direcção do Inatel, ouvido o conselho geral, pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujos méritos ou serviços prestados ao Instituto justifiquem essa distinção.
Artigo 13.º — (Sócios honorários)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979