- 1 -São deveres dos sócios:
- a)Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
- b)Acatar as deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Instituto;
- c)Colaborar na prossecução das finalidades do Instituto;
- d)Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo legítimo de escusa;
- e)Utilizar, com civismo e de acordo com os fins a que são destinados, os bens, serviços e equipamento colectivos postos à sua disposição;
- f)Informar com exactidão sobre os elementos justificadamente solicitados pelos órgãos ou serviços do Instituto;
- g)Pagar pontualmente as suas quotas, bem como as comparticipações financeiras estabelecidas como contrapartida dos benefícios auferidos;
- h)Manter actualizada a indicação do respectivo domicílio perante o Instituto.
Artigo 18.º — (Deveres dos sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979