- 1 -São suspensos do gozo de direitos os sócios que:
- a)Sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão dos seus direitos;
- b)Se encontrem em atraso culposo no pagamento das suas quotas por período superior a um ano, até à completa satisfação do pagamento da quantia em dívida, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, não são de considerar os períodos durante os quais os sócios, sem que para isso tenham dado motivo, se encontrem em situação de desemprego.
Artigo 19.º — (Suspensão dos sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979