Sem prejuízo da autonomia reconhecida ao Inatel, compete ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, assegurar a tutela nos termos do capítulo IX do presente estatuto.
Artigo 2.º — (Tutela)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979