- 1 -O sócio do Instinto perde esta qualidade nos casos seguintes:
- a)Quando, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 15.º, deixar de possuir os requisitos exigidos para a admissão:
- b)Quando tenha apresentado, por escrito, pedido do cancelamento da inscrição:
- c)Por deliberação da direcção ou, em recurso do conselho geral, em processo de infracção grave aos deveres estatutários que seja julgada impeditiva da manutenção dessa qualidade;
- d)Quando deixar de pagar quotas por período igual ou superior a dois anos.
- 2 -O recurso para o conselho geral a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser interposto no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da deliberação da direcção.
- 3 -Devem ser devolvidos ao Inatel os cartões dos sócios a quem tenha sido cancelada a inscrição.
Artigo 20.º — (Perda da qualidade de sócio)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979