- 1 -O mandato dos membros dos órgãos do Instituto é de três anos, renováveis.
- 2 -O membro que tiver sido nomeado em substituição de outro manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído ou até ao termo do respectivo impedimento, consoante os casos.
- 3 -Os membros dos órgãos do Instituto podem ser substituídos em qualquer altura pela entidade que representam.
- 4 -No exercício do seu mandato, o presidente de qualquer dos órgãos tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 22.º — (Mandato)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979