Aos membros dos órgãos do Inatel expressamente vedado negociar com o Instituto, directamente ou por interposta pessoa, designadamente por intermédio de empresas, sociedades ou estabelecimentos de que façam parte ou em cuja actividade sejam, por qualquer forma, interessados.
Artigo 23.º — (Inibições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979