- 1 -O Instituto responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os membros de qualquer dos órgãos do Instituto respondem civilmente perante este em razão dos prejuízos causados pelo não cumprimento gravemente culposo dos seus deveres legais e estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorrem os membros dos órgãos do Instituto.
Artigo 24.º — (Responsabilidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979