- 1 -Considera-se suspenso, nos termos gerais da legislação do trabalho, o contrato de trabalho existente entre as respectivas entidades patronais e os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de empresas privadas, públicas ou nacionalizadas que tenham sido designados para o exercício de cargos de direcção, enquanto se mantiverem no desempenho dos respectivos cargos.
- 2 -Nenhum trabalhador, agente ou funcionário pode ser lesado nos seus interesses sócio-profissionais em consequência da aceitação de cargos nos órgãos do Inatel.
Artigo 26.º — (Garantias profissionais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979