- 1 -Quando a nomeação de um membro da direcção recair num funcionário do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, as respectivas funções serão sempre exercidas em comissão de serviço pelo período do respectivo mandato.
- 2 -O período de tempo por que durar a comissão de serviço é considerado como serviço prestado pelo funcionário no seu quadro de origem.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das empresas públicas e nacionalizadas que sejam designados para cargos de direcção do Instituto.
- 4 -Os membros da direcção que tenham sido nomeados em comissão de serviço, nos termos do disposto neste artigo, podem optar pelo vencimento e demais abonos anteriormente auferidos nos seus quadros de origem, em substituição dos que lhes couberem por força do artigo 34.º
Do conselho geral
Artigo 27.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979