- 1 -O Inatel tem por fim proporcionar aos trabalhadores do activo e da terceira idade a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para um melhor e mais racional aproveitamento dos respectivos tempos livres, de forma a melhorar a sua qualidade de vida e assegurar a sua sanidade física e mental.
- 2 -Na prossecução dos seus objectivos, o Instituto manterá os contactos necessários com outras organizações sociais e articulará a sua acção com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e com as instituições na sua dependência, bem como com os demais departamentos governamentais e serviços deles dependentes cujos fins e atribuições se relacionem com os prosseguidos pelo Inatel, dos quais poderá solicitar apoio técnico.
Artigo 3.º — (Fins)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979