- 1 -O conselho geral será dirigido por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, os quais serão eleitos de entre os membros do conselho por um período de um ano, renovável.
- 2 -Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
- 3 -Os secretários substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos e asseguram o expediente do conselho.
Artigo 30.º — (Mesa do conselho geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979