- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Votar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamentos do Inatel;
- b)Aprovar os regulamentos internos e, bem assim, das delegações e subdelegações do Instituto;
- c)Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- d)Decidir dos recursos ou reclamações que lhe sejam apresentados;
- e)Eleger entre representantes dos trabalhadores os dois vogais da direcção e um membro efectivo e outro substituto para a comissão de fiscalização.
- 2 -Compete ainda ao conselho geral:
- a)Dar parecer sobre as linhas gerais de organização dos serviços do Instituto e sobre os respectivos quadros de pessoal;
- b)Avaliar o grau de correspondência entre os respectivos planos de actividade e os resultados obtidos;
- c)Apreciar qualquer outro assunto que tenha sido submetido à sua apreciação pela direcção ou por qualquer das entidades nele apresentadas;
- d)Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos em vigor.
Artigo 31.º — (Competência do conselho geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979