- 1 -No exercício das suas atribuições de carácter administrativo, compete à direcção:
- a)Elaborar os planos de actividade, definir os objectivos do Instituto e assegurar, de modo permanente, a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- b)Deliberar sobre a eventual necessidade de alteração ou ajustamento de acções relacionadas com os fins do Instituto;
- c)Estabelecer a organização interna do Instituto e elaborar os regulamentos adequados:
- d)Admitir os sócios e ordenar a suspensão ou o cancelamento da inscrição destes, nos termos previstos nos estatutos:
- e)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis;
- f)Representar o Inatel em quaisquer actos, designadamente em juízo ou fora dele;
- g)Admitir, promover, transferir e exonerar o pessoal do Instituto, exercer sobre ele o poder disciplinar e, em geral, praticar todos os actos relativos à gestão dos respectivos recursos humanos;
- h)Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Instituto.
- 2 -A direcção do Inatel exercerá as suas atribuições em articulação com as delegações em todos os domínios em que estejam abrangidos os trabalhadores e serviços adstritos às mesmas.
Artigo 35.º — (Competência da direcção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979