Os membros da comissão de fiscalização possuem estatuto idêntico ao dos membros do conselho geral, auferindo, porém, uma retribuição ou gratificação especial justificada pelo exercício efectivo dos respectivos cargos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
Artigo 46.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979