As delegações organizar-se-ão por distritos no território continental e por regiões autónomas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, em função das estruturas pré-existentes que satisfaçam os fins do Inatel.
Artigo 51.º — (Área)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979