- 1 -A direcção do Instituto poderá, sob proposta da respectiva delegação e em face dos condicionalismos locais que o justifiquem, criar subdelegações em zonas distanciadas da sede da delegação.
- 2 -As subdelegações obedecerão à regulamentação aplicável às delegações, com os necessários ajustamentos impostos pela sua dimensão e natureza.
Artigo 54.º — (Subdelegações)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979