A sede das delegações será estabelecida no respectivo regulamento, sem prejuízo de posterior transferência para localidade diferente, caso as circunstâncias o justifiquem e o conselho consultivo correspondente se pronuncie favoravelmente a essa transferência.
Artigo 53.º — (Sede)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979