- 1 -As delegações e subdelegações distritais são dirigidas, respectivamente, por um delegado e um subdelegado, nomeados pela direcção do Instituto, que igualmente os poderá exonerar livremente.
- 2 -A delegação de Lisboa poderá funcionar na sede do Inatel e ser dirigida pela direcção do Instituto.
Artigo 55.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979