Junto de cada delegação pode funcionar um conselho consultivo constituído por representantes das organizações sindicais das associações ou organismos locais cujos fins se assemelhem aos prosseguidos pelo Instituto, das autarquias locais e das entidades oficiais de implantação local directamente relacionadas com as actividades do Inatel.
Artigo 58.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979