O Inatel é detentor, em regime de propriedade ou de posse, consoante os casos, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe sejam afectados por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação vincule o Instituto.
Artigo 62.º — (Património)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979