- 1 -O Instituto administra os bens do domínio público do Estado que se lhe encontrem afectos, nos termos da legislação aplicável e das condições expressamente estabelecidas no acto de afectação.
- 2 -No exercício dos direitos de disposição e administração sobre os bens de que seja detentor, o Inatel respeitará todos os condicionalismos legais e estatutários a que esteja sujeito, sem prejuízo da autonomia que lhe é conferida por estes estatutos.
Artigo 63.º — (Poderes de administração e de disposição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979