- 1 -Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Inatel seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário anual reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.
- 2 -O inventário dos bens móveis deverá ser elaborado por delegações e subdelegações, com expressa indicação do estabelecimento ou serviço a que se acham adstritos.
- 3 -Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pela pessoa ou órgão que detenha competência para o efeito.
Artigo 64.º — (Inventário)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979