Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações, comparticipações e subsídios a que se refere o artigo seguinte;
- b)A parte das receitas obtidas pelas Apostas Mútuas Desportivas que, nos termos da respectiva legislação, lhe deva ser destinada;
- c)As verbas obtidas pelos serviços que presta ou resultantes de actividades que empreenda;
- d)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a administração;
- e)O produto das quotas pagas pelos sócios;
- f)Os valores da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)Os juros dos fundos capitalizados;
- h)As doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas ou possam pertencer por lei ou contrato.