As receitas previstas na alínea a) do artigo anterior abrangem:
- a)As dotações anuais para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado e no orçamento da Segurança Social, de conformidade com critérios a acordar entre os Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho;
- b)Uma comparticipação anual do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a fixar por despacho do Ministro do Trabalho;
- c)Quaisquer outras comparticipações ou subsídios de entidades públicas, segundo critérios a estabelecer entre o Ministro do Trabalho e o ou os Ministros que exercerem a tutela dessas entidades.