- 1 -As dotações das verbas orçamentais inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, mas a direcção tem a faculdade de, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, determinar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes.
- 2 -A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais poderá igualmente ser autorizada pela comissão de fiscalização, mediante compensação em excesso de receita a cobrar.
Artigo 70.º — (Gestão orçamental)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979