A obtenção de empréstimos e, bem assim, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dependem da aprovação dos Ministros da tutela, aos quais será submetida proposta fundamentada da direcção, com prévio parecer da comissão de fiscalização e deliberação favorável do conselho geral.
Artigo 71.º — (Actos de gestão extraordinária)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979