As associações, agrupamentos ou colectividades que, nos locais de trabalho ou nos agregados populacionais, prossigam regularmente fins análogos aos do Inatel podem estabelecer com este formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a direcção do Instituto e o órgão que represente essas organizações, de acordo com os meios e disponibilidades existentes.
Artigo 76.º — (Cooperação o assistência do Inatel)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979