- 1 -As formas de apoio a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas após a inscrição das respectivas organizações na sede do Inatel.
- 2 -O pedido de inscrição far-se-á mediante requerimento do órgão competente, acompanhado de um exemplar dos estatutos ou regulamentos por que se regem essas organizações de trabalhadores, que, para o efeito, assumirão a designação e estrututra dos centros definidos nos artigos 78.º e 79.º
- 3 -A inscrição será feita por despacho da direcção, de que cabe recurso para o conselho geral.
Artigo 77.º — (Inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979