As colectividades locais que agrupem trabalhadores de um ou mais agregados populacionais adoptarão, para os mesmos efeitos previstos neste capítulo, a designação de centros populares de trabalhadores (CPT).
Artigo 79.º — (Centros populares de trabalhadores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979