A estrutura orgânica e funcional dos centros a que se referem os artigos anteriores e, bem assim, a fixação dos seus objectivos específicos constarão dos estatutos que vierem a ser aprovados pelos trabalhadores interessados na sua constituição, em obediência às normas que, para o efeito, serão estabelecidas pelo Instituto.
Artigo 80.º — (Estrutura e objectivos dos centros)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979