- 1 -A direcção do Inatel pode, de acordo com as necessidades, admitir pessoal eventual, que será contratado a prazo para o desempenho de funções ou tarefas de duração limitada ou para a substituição de pessoal do quadro orgânico em situação de impedimento do exercício efectivo da actividade.
- 2 -O pessoal que tiver prestado trabalho nas condições a que se refere o número anterior tem prioridade no preenchimento de lugares do quadro orgânico do Instituto para o exercício de qualquer cargo para que se encontre comprovadamente habilitado nos termos que estiverem estabelecidos para efeitos de admissão naquele quadro, desde que tenha obtido classificação de bom e efectivo serviço.
Artigo 85.º — (Pessoal contratado e assalariado)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979