- 1 -Carecem de aprovação dos Ministérios da tutela:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividade;
- b)Os planos financeiros;
- c)Os orçamentos anuais;
- d)O relatório e contas de cada exercício;
- e)Os regulamentos internos e os das delegações e das subdelegações.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior carecem de aprovação expressa; consideram-se tacitamente aprovados os documentos mencionados nas alíneas c), d) e e), caso não suscitem alteração, rectificação ou oposição nos trinta dias subsequentes à sua recepção por parte dos Ministérios da tutela.
Artigo 89.º — (Documentos carecidos de aprovação da tutela)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979