- 1 -São atribuições exclusivas dos revisores oficiais de contas, adiante designados revisores:
- a)O exame das contas de empresas ou de quaisquer outras entidades, em ordem à sua certificação legal, nos termos definidos no artigo 2.º e sem prejuízo da competência atribuída por lei a serviços públicos;
- b)A revisão legal de empresas ou outras entidades nos termos definidos no artigo 3.º
- 2 -Compete ainda aos revisores o exercício de quaisquer outras funções legalmente definidas ou a definir.
Artigo 1.º — (Definição genérica)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979