- 1 -Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido:
- a)Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 102.º, se atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;
- b)Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
- 2 -A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente ao conselho directivo.
Artigo 107.º — (Suspensão preventiva)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979